Policial Militar

SAIBA DOS SEUS BENEFÍCIOS, MANTENHA SUA FAMÍLIA INFORMADA.

 

De acordo com art. 10 §3º da Lei Complementar nº 21/00, que inseriu os militares estaduais no Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), os pedidos de concessão de pensão referente a óbitos antes da vigência desta lei Complementar, deverão ser examinados de acordo com a legislação da época da óbito, respeitando o direito adquirido. Legislação pertinente: Lei Estadual nº897, de 06 de dezembro de 1950 e Lei Estadual nº 10.972,12 de dezembro de 1984.

Instituído pela lei complementar nº 12, de 23/06/1999 e extensivo aos militares estaduais pela Lei Complementar nº 21, de 30/06/2000, com efeitos a contar de 01/10/2000. Proporciona cobertura aos militares estaduais e seus dependentes dos benefícios de pagamento de proventos referentes a reserva remunerada ou reforma, pensão por morte do militar estadual em favor de seus beneficiários.

O cônjuge supérstite (sobrevivente), companheiro ou companheira; cônjuge separado judicialmente ou divorciado, estes quando, da data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado. Filhos menores ou inválidos, amparados por tutela judicial, sob a dependência econômica do segurado.

Os beneficiários deverão comparecer ao Serviço de Pensão Policial Militar localizado no Quartel do Comando de Policiamento da Capital (5º BPM), a fim de preencher requerimento padrão munido dos seguintes documentos:

Cópia autenticada do óbito

Cópia autenticada de Identidade Militar

Cópia do último extrato salarial (contra-cheque)

Copia do Ato de Reserva ou Reforma, se for o caso

Copia autenticada da Certidão de Casamento atualizada (2º via), com a devida averbação do falecimento do cônjuge.

Cópia autenticada: CPF, RG, comprovante de endereço e Titulo de Eleitor.

Cópia autenticada de Certidão de Nascimento do filho menor, (se maior de 16 anos, deve ser atualizada, ou se retirar uma “2ª Via”).

Copia do último extrato contendo os valores da pensão alimentícia se for o caso.

Cópia autenticada: CPF e RG da mãe do menor.

No caso de união estável o companheiro(a), deve apresentar no mínimo três documentos comprobatórios dessa condição, conforme legislação do RGPS (INSS), por força do § 3 do Art. 22 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

O benefício da pensão previdenciária cessa para filho(a) quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, conforme a Lei Complementar nº 93/2011.

Procuração padrão com poderes específicos, com firma de reconhecimento do outorgante. Documentação pessoal do outorgado.

Legislação pertinente: Leis Complementares nºs 12 de 23.06.99; 17 de 20.12.99; 21 de 29.06.00; 24 de 23.11.00; Dec. Estadual nº 25.821, de 22.03.00, Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003, Lei Complementar nº 93/2011, de 27 de janeiro de 2011.

O Sistema Único de Previdência Social do Estado a partir do dia 06 de agosto de 2002, passou a conceder em caráter precário, de exame superficial, o benefício da pensão provisória no percentual de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos/proventos do contribuinte, até que a pensão definitiva tenha sua regularidade reconhecida ou negada pelos órgãos competentes. Sua Concessão se dá por ato do secretário do Planejamento e Gestão do Ceará (SEPLAG), viabilizando uma tramitação mais célere, favorecendo os beneficiários do militiar falecido.

Legislação pertinente: Lei complementar nº 31, de 05.08.02 e Instrução Normativa nº 01 –SEFAZ (DOE nº 009, de 14.01.03)

Obs: O instrutor da pensão será retirado de folha de pagamento pela origem após seu falecimento e após a devida assinatura do Ato de Concessão da Pensão pelo Secretário do Planejamento, o referido beneficiário será concedido a quem de direito.

Averiguar a existência dos Códigos 633 ou 634 no extrato de pagamento.

Código 634: o “pecúlio legado por morte do associado, a seus sucessores, no valor de 500 (quinhentas) vezes a última mensalidade paga, se for morte natural, a 1000 (mil) vezes se por morte violenta ou acidental.”

Código 633: “ o pecúlio a ser pago aos beneficiários do associado […], corresponderá a 500 (quinhentas) vezes a última mensalidade paga.”

A Auxílio Funeral será pago a quem tenha feito as despesas com o sepultamento do dependente do associado.

O auxilio Funeral do cônjuge, ou companheiro(a) dependente, terá o valor de 250 (duzentos e cinquenta) vezes a última mensalidade paga.

O Auxílio Funeral do filho dependente, inclusive natimorto com seis meses, ou mais de vida intra-uterina, terá o valor de 80 (oitenta) vezes a última mensalidade paga.

Importante: verifique no seu extrato de pagamento em qual código você está contribuindo.

End. Av Imperador, 1612, Centro/Fortaleza-CE ( Próximo ao HPM). Fone 3488-8701

Custeado pelo Governo do Estado com cobertura nos casos de morte natural ou acidental e por invelidez, nos seguintes grupos e valores.

Grupo I  – Serviço ativo

Morte Natural –R$ 3.904,77

Morte Acidental – R$ 29.039,77

Invalidez – valor variável (sujeito a análise)

Grupo II – Inatividade (reserva ou reforma)

Morte  Natural – R$ 3.904,77

Morte Acidental – R$ 7.809,54

Invalidez – R$ 3.904,77

Estipulante: Seplag CE

Seguradora: Zuric Minas Brasil Seguros

Corretora: Brasil Insurrance

End: Av. Dom Luís, 55, em frente ao Shopping Avenida, na Aldeota em Fortaleza – CE

Telefone: 4006-9393

Instituído para servidores públicos civis pela Lei Estadual n°12.913, de 17/06/99, e para os militares estaduais pela Lei Estadual n° 13.035, de 30/06/00, será concedido à familia do servidor público ou militar falecido no valor correspondente à 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais).

Documentação exigida para aquisição do beneficio:

Requerimento do interessado preenchido conforme orientação da Tesouraria Geral da PMCE, certidão de óbito (cópia autenticada), último extrato de pagamento (cópia autenticada), comprovante de endereço (cópia autenticada), comprovante de parentesco e comprovante de despesas efetuadas com funeral (nota fiscal).